quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Contrato de Experiência

Contrato de experiência e suas peculiaridades
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2º, alínea c e pelo artigo 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT.
Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função e à cultura da empresa. O mesmo princípio vale para o empregado em relação ao empregador.
O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação prazo mínimo para a celebração do contrato de experiência. Aconselha-se, porém, tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando da rescisão contratual.
Portanto, respeitado o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluíndo domingos e feriados. De acordo com a legislação, só é permitida uma única prorrogação, por mais que com ela não se tenha atingido os 90 dias. Prorrogado mais de uma vez, o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.
Sendo assim, a empresa que não desejar dar continuidade ao contrato, deverá comunicar ao empregado o fim da experiência, até o último dia útil de trabalho. Caso exista acordo de compensação de horas para não trabalhar no sábado e o término do contrato recair numa sexta-feira, o empregado não deverá trabalhar além do horário normal durante a semana, sob pena deste fato implicar na indeterminação do prazo.
Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mas sim o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato. A referida indenização é considerada fixação legal antecipada das perdas e danos pela violação do acordado. Agora, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e este direito for exercido por qualquer das partes, o aviso prévio será devido.
Também pode ocorrer a rescisão antecipada por iniciativa do empregado e, segundo o artigo 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem deste ato. Vale ressaltar, porém, que o montante a indenizar não pode ser maior do que aquele que o empregado iria receber e que há a necessidade de comprovação do prejuízo pelo empregador.
Na hipótese de ocorrer, durante o período de experiência, afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, os primeiros quinze dias deverão ser de responsabilidade do empregador, que deverá efetuar o pagamento integral deste período. Deve ser observado, entretanto, se o término do contrato recai dentro dos quinze primeiros dias de afastamento. Se sim, a rescisão poderá ser feita normalmente, encerrando-se a relação de emprego exatamente no dia previsto para o término. Se não, duas situações poderão ocorrer:
a)     no caso de auxílio-doença, o contrato é suspenso a partir do 16º dia de afastamento e, quando do seu retorno, o empregado deverá trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato;
b)     no caso de auxílio-doença acidentário, o contrato é interrompido, o que vale dizer que o período de afastamento é considerado de serviço efetivo. Assim, o contrato poderá ser rescindido normalmente na data para o seu término. Isto porque, o acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 dias, em que o empregado tem direito ao benefício previdenciário não gera estabilidade, quando ocorre a rescisão normal do contrato de experiência.  
Fonte: http://sindusconpr.com.br/contrato-de-experiencia-e-suas-peculiaridades-199-p

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