sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Entidades Imunes e Isentas


IMUNES
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
  1. os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
  2. os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n 104, de 2001;
  3. as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n 9.532, de 1997, art.12 § 3 , alterado pela Lei n 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  6. assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
  7. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  8. outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
NOTAS:
  1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
  2. A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1 /01/2003 (Lei n 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).

ISENTAS
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
NOTAS:

  1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
  2. As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n 10.426, de 2002, art. 5 ).
  3. As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

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